terça-feira, 3 de julho de 2012

O Dia D do meio ambiente urbano


Expira em 2 de agosto próximo o prazo legal para que cada uma das 5.565 cidades brasileiras apresente o seu Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. É o que prevê a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, sancionada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), cujos princípios mais importantes estabelecem o fim dos lixões em todo o País e sua substituição por aterros sanitários.
Considerada a relevância dessa lei e o avanço que significará para o Brasil, é preocupante constatar o silêncio da grande maioria das cidades quanto à elaboração dos planos locais para a gestão dos resíduos sólidos, uma competência inalienável do poder público municipal. Será que todas já fizeram a decisiva lição de casa? Ou estariam apostando na velha prática brasileira de adiamento?
Caso prevaleça a segunda hipótese, a omissão pode ser um tiro no pé, pois o Ministério do Meio Ambiente já afirmou que o prazo não será prorrogado. E nem deveria, pois já não era sem tempo que o Brasil precisava adotar uma política avançada e eficaz para responder aos desafios relativos ao lixo urbano.
Os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, segundo determina a Lei 12.305, devem ser compatíveis com a realidade local.  Assim, os municípios que não iniciaram o trabalho há mais tempo dificilmente terão condições de fazer tudo às pressas, apenas para cumprir o prazo legal. As dificuldades começam no processo de capacitação dos profissionais. Não há condições de prepará-los do dia para a noite.
A elaboração de cada projeto deve considerar três pilares essenciais: o operacional, que delineia as bases da coleta, destinação, reaproveitamento e reciclagem; o econômico, voltado à viabilização do plano; e o jurídico, referente à decisão se sua implantação será feita por meio de parceria público-privada, concessão à iniciativa particular ou recursos próprios da municipalidade. Ademais, a legislação faculta aos pequenos municípios, cuja dificuldade é maior em apresentar escala suficiente para viabilizar um modelo de negócio sustentável a longo prazo, a formação de consórcios intermunicipais e a elaboração de planos microrregionais.
Os municípios têm a missão social de transformar suas práticas ambientais, e o prefeito é o principal agente dessa mudança. Assim, a Lei 12.305 deve ser vista, muito além de uma obrigação, como oportunidade de elevar as cidades a novos patamares na gestão de resíduos, com impacto direto na qualidade da vida.
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição indispensável para que se tenha acesso aos recursos da União, bem como a benefícios, incentivos e financiamentos de organismos federais de crédito para fomento de tal atividade. Os municípios que não entregarem o plano terão de arcar sozinhos com os custos de implantação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Muito mais do que a perda de recursos financeiros, o atraso na implantação desses planos seria nocivo ao habitat e às condições da vida dos brasileiros. Além disso, significaria um mau exemplo para a sociedade, cuja educação ambiental deve partir do poder público, de maneira que possamos avançar como nação verdadeiramente desenvolvida. Este, aliás, é um tema muito oportuno para as campanhas eleitorais deste ano, quando serão eleitos prefeitos e vereadores em todos os municípios brasileiros.
Tadayuki Yoshimura
O autor é engenheiro, é presidente da ABLP (Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública).


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